TAXAS – SÚMULA VINCULANTE Nº 29

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A taxa tem como característica principal a vinculação, já que a mesma se caracteriza como sendo um tributo cujo fato gerador está vinculado a uma atividade estatal relacionada ao contribuinte. A atuação do Estado aqui referida pode estar relacionada ao exercício regular do poder de polícia ou a prestação de um serviço público específico ao contribuinte, que, conforme a própria definição já afirma, deverá ser específico e divisível, destinada a uma pessoa, ou um grupo de pessoas determináveis.

A taxa diferencia-se do imposto, pois quando se paga uma taxa, em contrapartida se tem a prestação de um serviço público, ou seja, o Estado deve necessariamente prestar um determinado serviço para que seja possível a cobrança da taxa. Já o imposto, por sua vez, é contribuição relacionada a uma situação do cotidiano experimentada pelo contribuinte, como por exemplo, auferir renda, situação esta que consubstancia-se no fator gerador do imposto de renda.

No Direito Tributário, há uma regra clássica no sentido de que as taxas não podem ter a base de cálculo própria de impostos, tal assunto é abordado na própria Constituição da República, em seu artigo 145, § 2o, in verbis:

“Art. 145 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (…) § 2o – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.”

Vale informar que, antes mesmo do dispositivo constitucional de 1988, já havia afirmando que a taxa não podia ter a mesma base de cálculo de imposto. Vejamos o posicionamento exarado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, na década de 70, por meio da súmula no 595, afirmando ser “inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem, cuja base de cálculo seja idêntica a de imposto territorial rural”.

Mais adiante, após os entendimentos acima colacionados, adveio uma nova discussão envolvendo taxa, dessa vez relacionada a taxa de coleta de resíduos sólidos, ou mesmo, a conhecida “taxa de lixo”. Com o crescimento da cobrança da referida taxa nos municípios brasileiros, muitos órgãos se viram na obrigação de contestar a constitucionalidade dessa cobrança, pois, em alguns casos, a base de cálculo da taxa guardava semelhanças com a base de cálculo do imposto.

Tal semelhança é veementemente rechaçada pela Constituição, conforme dispõe o artigo acima transcrito.

Desta feita, o entendimento do STF foi no sentido de flexibilizar a aplicação do dispositivo de lei, afirmando que a base de cálculo de um tributo tem vários elementos e que, não havendo semelhança integral de todos os elementos da base de cálculo, é possível que a taxa e o imposto apresentem identidade em alguns elementos.

Além disso, há o Julgado que considerou a matéria como Repercussão Geral e estabeleceu a Súmula Vinculante no 29, do Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que foi julgada também a taxa de limpeza.

Na ocasião os Ministros chegaram a seguinte conclusão: as taxas cobradas em razão dos serviços públicos de coleta de resíduo dos imóveis particulares, estão em harmonia com a Constituição (Art. 145, II), já as taxas cobradas em razão dos serviços de conservação das vias, por ter caráter público, não se aplica ao dispositivo Constitucional que trata a matéria (Art. 145, II), portanto, contrário à Constituição. É possível constatar, portanto, que a taxa tem o caráter específico, de prestação de serviço do Estado ao particular, sendo um serviço individualizado, sendo este o motivo da referida decisão.

Desse modo, vê-se como legítima a identidade entre os elementos da base de cálculo para cobrança de taxa e impostos, desde que não tenha identidade integral. Um exemplo bem utilizado diz respeito ao IPTU onde um dos elementos da base de cálculo é a metragem da área, a qual também poderá ser utilizada como base para a taxa de coleta de resíduos, contudo, há mais elementos do próprio IPTU que não se relacionam com a coleta, tais como localização do imóvel, valor venal do imóvel.

Por fim, chegou-se a conclusão e se estabeleceu a seguinte súmula vinculante “É constitucional a adoção, no cálculo do valor da taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.”

Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade de taxa de serviço específico, quando guardar apenas algumas semelhanças entre os elementos de sua base de cálculo com os elementos da base de cálculo de outro tributo.

Fortaleza, outubro de 2011.

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