Por: Gilvando Figueiredo
A Lei Estadual nº 19.139, de 20 de dezembro de 2024, instituiu o Projeto “Crédito Verde”, consolidando o Estado do Ceará como um dos principais polos de desenvolvimento da energia renovável no Brasil. Essa legislação estabelece um marco regulatório que visa fomentar a geração de energia elétrica a partir da fonte eólica e expandir sua utilização, criando oportunidades para empresários e profissionais do Direito que atuam no setor.
O Projeto Crédito Verde: Conceitos e Finalidades
O Projeto Crédito Verde, criado com base no inciso VI, do art. 23 da Constituição Federal, é uma iniciativa que utiliza saldos credores acumulados de ICMS provenientes de operações relacionadas à fabricação e à exportação de equipamentos e componentes para geração de energia eólica. Esses saldos, denominados Crédito Verde, podem ser transferidos a outros contribuintes do Estado mediante condições estabelecidas pela lei, promovendo tanto o fortalecimento das cadeias produtivas quanto a sustentabilidade ambiental.
Essa legislação é particularmente significativa para o Estado do Ceará, que já ocupa uma posição de destaque na geração de energia eólica devido ao seu elevado potencial natural eólico e às políticas públicas voltadas para o setor.
Requisitos para Participação no Projeto Crédito Verde
Para usufruir dos benefícios do Crédito Verde, os beneficiários devem atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
– Fabricação Exclusiva de Equipamentos para Energia Eólica: As empresas devem produzir exclusivamente componentes e equipamentos para geração de energia a partir da fonte eólica, assegurando que o programa esteja alinhado com os objetivos de incentivo à sustentabilidade.
– Localização na Região Metropolitana de Fortaleza: A concentração na região metropolitana favorece o desenvolvimento regional e estimula a geração de empregos em áreas estratégicas.
– Projeto Social: As empresas devem implementar projetos sociais que beneficiem as comunidades no entorno, promovendo inclusão social e sustentabilidade.
– Faturamento Anual Mínimo: O faturamento anual deve ser de pelo menos R$ 500 milhões, o que garante a robustez econômica dos participantes.
– Ausência de Débitos: Os estabelecimentos não podem possuir débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado ou no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Estadual.
Esses requisitos têm como objetivo garantir que apenas empresas estruturalmente consolidadas e comprometidas com a sustentabilidade possam participar do programa, assegurando o impacto positivo do Crédito Verde no Estado.
Transferência e Utilização dos Créditos Verdes
A transferência do Crédito Verde pode ser realizada com um deságio de 20%, mediante aprovação da Secretaria da Fazenda (Sefaz) e o cumprimento de condições específicas direcionadas ao detentor do crédito e àquele que pretende adquiri-lo, sobre o que falaremos um pouco mais abaixo. O contribuinte interessado em realizar a transferência deve apresentar um requerimento à Sefaz contendo informações detalhadas sobre o valor do crédito, o período de acumulação e o destinatário do crédito.
Os créditos transferidos só podem ser utilizados por empresas que se comprometam a desenvolver projetos sustentáveis, tais como minimização dos impactos ambientais, promoção da preservação ambietal e a utilização de recursos naturais de forma sustentável.
Ademais, com base na legislação sobre a qual ora se trata, é facultada, ainda, ao estabelecimento recebedor do Crédito Verde, a compensação deste com crédito de natureza tributária do sujeito passivo decorrente da lavratura de auto de infração, inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado; possibilidade esta que oferece uma gama de oportunidades no cenário de planejamento tributário para essa cadeia de contribuintes.
Ao intentar perfectibilizar o Crédito verde, o Contribuinte interessado deve incluir em seu projeto cronogramas detalhados e especificações claras sobre os recursos destinados aos investimentos; cabendo à Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará – CearaPar avaliar e monitorar sua execução.
Após o projeto passar pela validação da CearaPar, a Sefaz emitirá parecer conclusivo e haverá a Certificação de Crédito Verde, que indicará o valor total do crédito a ser transferido e o destinatário deste.
Flexibilização e Incentivos
A lei também traz dispositivos para flexibilizar o uso dos Créditos Verdes em situações específicas. Projetos de relevante interesse para o Estado podem receber condições especiais, como deságios reduzidos ou parcelamentos diferenciados, mediante avaliação do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Ceará (Condec).
Relevância do Projeto para o Estado do Ceará
O Projeto Crédito Verde me parece uma clara sinalização do compromisso do Estado do Ceará com o desenvolvimento sustentável. Além de incentivar a geração de energia eólica, a legislação promove a integração social e a preservação ambiental, elementos essenciais para a consolidação do Estado como líder em energia limpa no Brasil.
Nessa toada, ao alinhar benefícios fiscais com objetivos ambientais e sociais, a lei não apenas estimula a expansão do setor de energia renovável, mas também atrai novos investimentos, fortalece a economia local e reafirma o papel do Ceará como protagonista no cenário energético nacional e internacional.
Considerações Finais
A Lei nº 19.139/2024 e o Projeto Crédito Verde são instrumentos relevantes para transformar o potencial eólico do Ceará em desenvolvimento econômico e avanço ambiental. Empresários e profissionais do Direito devem estar atentos às oportunidades geradas por essa legislação, que combina incentivos fiscais robustos com exigências de responsabilidade social e ambiental. Assim, torna-se possível construir um futuro mais limpo, justo e economicamente forte para o Estado do Ceará.