UM BREVE ESTUDO SOBRE A NOVA LEI DE FRANQUIAS: MAIOR TRANSPARÊNCIA E SEGURANÇA AO EMPREENDEDOR.

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Nos últimos dias de 2019, foi promulgada uma nova lei regulamentando o sistema de franquias empresariais. Trata-se da Lei 13.966/2019, a qual, inclusive, revogou a antiga legislação que tratava sobre o tema, qual seja a Lei 8.955/1994.

O referido diploma entrará em vigor no final de março/2020, propondo-se a trazer uma maior abrangência à regulamentação das situações que fazem parte do contexto prático do sistema de franchising, bem como possibilitar uma maior transparência e segurança aos players desse tipo de negócio, ao ampliar, sobremaneira, as informações que devem ser fornecidas pelo franqueador já no momento da entrega da “Circular de Oferta de Franquia” (COF), bem como incluindo a previsão de algumas práticas que já vinham sendo utilizadas, mas que careciam de regulamentação.

A maior previsibilidade de todos os fatores envolvidos nesse tipo de operação e na relação negocial existente entre franqueadores e franqueados, indiretamente, vem a fortalecer esse tipo empresarial.

Para além disso, também nos parece que a nova lei chega com a missão de tentar diminuir os pontos de tensão dessa complexa relação, os quais geralmente são alvos de maiores questionamentos judiciais.

Com base no que foi dito acima, entre os destaques que valem a pena se mencionar, podemos inicialmente citar a necessidade de a COF conter a relação dos franqueados que se desligaram nos últimos 24 meses, ao invés dos 12 meses da lei anterior. Essa alteração é, de fato, válida, pois dará ao empreendedor maiores dados para a decisão de realização (ou não) do investimento necessário a se tornar um franqueado. Isso porque um relevante indicativo sobre a (in)viabilidade de uma franquia, ou rede de franquias, é justamente a quantidade de unidades fechadas, o que pode sinalizar a não sustentabilidade econômica e financeira do negócio.

Também podemos destacar a inclusão da previsão legal que institucionaliza a existência das associações de franqueados, que geralmente possuem como objeto social a união dos mesmos para melhorar os processos internos de gestão, bem como de decisão para melhor aplicação de verbas de marketing, fortalecimento da marca e outras matérias de cunho comercial.

O termo “institucionaliza”, empregado propositalmente acima, se justifica justamente no fato de que a criação de associações de franqueados já vinha sendo um expediente utilizado na prática das atividades das grandes franquias, ganhando agora respaldo legal expresso.

Essas associações congregam os franqueados e normalmente tem em seu Estatuto deveres de ordem comercial, como definir verbas para campanhas de marketing, estratégia, entre outras matérias de aspecto comercial. A associação de franqueados pode permitir, por exemplo, que os mesmos – uma vez unidos e assim agindo com uma maior representatividade – possuam maior poder para negociar condições comerciais mais vantajosas no momento de tratar com os fornecedores a aquisição de insumos e outros itens necessários ao funcionamento regular do negócio.

A inovação legislativa que trata desse ponto prevê que o franqueador deverá especificar, já na divulgação da COF, um resumo dos poderes da associação e como se dará sua fiscalização, algo que é importante para dar maior transparência ao pretendente do negócio e também para dar ao franqueado um “norte” prévio de como isso funcionará na prática.

Dito isso, mais uma vez, esse ponto da nova legislação demonstra a preocupação do legislador em, indiretamente, fortalecer o sistema de franquias, bem como a intenção de minimizar os pontos geradores de conflitos entre os agentes envolvidos.

Igualmente, o novo diploma trata da inexistência de vínculo empregatício entre o franqueador e o franqueado; bem como entre franqueador e os empregados do franqueado. Vale frisar que esse aspecto da nova lei, apesar de parecer óbvio, tem suas nuances e não pode ser tratado de forma superficial. Tanto é o tema controverso que o mesmo ainda vem sendo objeto de discussões perante o Poder Judiciário, embora reconheçamos que, na maioria dos casos, vem-se decidindo favoravelmente aos franqueadores; ou seja, no sentido de inexistir vínculo empregatício nesse tipo de negócio, a saber entre franqueador e o franqueado; bem como entre franqueador e os empregados do franqueado.

Nessa mesma vertente, ou seja, de tentativa de diminuição dos pontos práticos mais espinhosos do sistema de franquias, está outra inovação trazida nesse texto legal, a qual destaca a ausência de relação de consumo entre as partes contratantes do contrato de franquia. Afinal, em se tratando de um contrato comercial, onde o franqueado normalmente é empresário, não se encontram presentes os requisitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o franqueado não poderia ser enquadrado como destinatário final no contrato de franquia, pois ele presta serviços ou vende algo para seus clientes, não estando ao fim da cadeia de fornecimento.

A sublocação do ponto comercial a ser explorado pelo franqueado é outra novidade. Há agora expressa previsão legal a permitir a sublocação do ponto comercial pelo franqueador ao franqueado, inclusive com valor superior ao que é pago pelo primeiro ao proprietário do imóvel. Contudo, há algumas balizas para realização desse “negócio paralelo”, sendo a principal, ao nosso sentir, a que veda a onerosidade excessiva da sublocação, visando a se preservar o equilíbrio econômico do contrato; tudo isso levando-se em conta que aquele imóvel estará sendo sublocado como um instrumento necessário a exploração da franquia, que é o negócio principal. Portanto, há que se fomentar a coexistência entre a relação locatícia e a atividade ali será desenvolvida, sob pena de desvirtuamento do foco principal da relação empresarial existente entre franqueados e franqueador.

O objetivo do legislador é, portanto, o de preservar a função social do contrato – que é a franquia em si, bem como suas respectivas regras de funcionamento e de gestão – tendo em vista que, se “descalibrados” forem os termos da relação locatícia que ali ocorrerá paralelamente, certamente, serão gerados efeitos negativos ao exercício daquela atividade empresarial.

CONCLUSÃO

O presente texto não tem a pretensão de esgotar o estudo da nova legislação que passará a reger o sistema de franquias a partir dos próximos dias, já que nos parece ter ficado claro que cada uma das inovações retro citadas têm suas particularidades e não podem, portanto, ser analisadas de forma rasa e dissociada de todo o contexto prático que envolve esse tipo de negócio; merecendo, sem dúvida, uma análise mais aprofundada. A intenção dessas breves linhas foi, portanto, tão somente a de apresentar objetivamente as inovações trazidas com a nova lei, a fim de fomentar um debate subsequente mais profundo acerca de cada uma das novidades mencionadas.

Todavia, o que de pronto pode se dizer acerca dessa análise ainda superficial, é que o “gatilho” que acionou a redação dessa lei foi a busca por maior transparência nas informações transmitidas por ocasião da abertura de uma franquia, pelo fortalecimento do sistema de franchising, bem como a diminuição dos pontos que geralmente são alvos de conflitos entre as partes envolvidas e que acabam sendo levados ao Poder Judiciário.

Fortaleza, março de 2020.

 

O presente trabalho não representa, necessariamente, a opinião do Escritório, servindo apenas de base para debate entre os estudiosos da matéria. Todos os direitos reservados.

 * Gilvando Figueiredo Junior é advogado e Sócio-Fundador de ALCIMOR, SILVEIRA, FIGUEIREDO, SÁ ADVOGADOS, em Fortaleza/CE.