IPI E O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (NOVENTENA)

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Recentemente, em setembro de 2011, toda a população foi surpreendida com a medida do Governo Federal, ao publicar Decreto que prevê o aumento do IPI, cuja justificativa dada pelo Poder Executivo foi a de proteção à indústria nacional, especificamente ao mercado automobilístico brasileiro, com a manutenção dos empregos e seus reflexos à Economia.

A medida adotada pelo Governo é resultado de ameaças conferidas pelas montadoras estrangeiras, em especial as chinesas e coreanas, que ainda não se estabeleceram no Brasil, sendo beneficiadas pela fabricação dos veículos nos países de origem, em condições mais vantajosas, possibilitando que os mesmos sejam importados e comercializados no Brasil com preços bem mais atraentes, situação esta que prejudica a indústria nacional automobilística.

Tal ato do Governo Federal se materializou com a publicação do Decreto Governamental no 7.567/2011, o qual dispõe, em síntese, sobre a alteração da alíquota de IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados) para a indústria automotiva, onde uma nova tabela deverá ser aplicada de imediato, sendo este o objeto das breves palavras a seguir delineadas.

Ao analisar a nova tabela para cálculo do IPI, conforme o Decreto Federal acima citado, fica clara a intenção dos idealizadores da medida, de proteger a indústria automobilística nacional e, por via de conseqüência, a economia brasileira, com a manutenção e fomento do emprego e da renda.

Analisando a medida governamental sob o prisma do Direito Constitucional e Tributário, tem-se que a mesma foi desrespeitosa face o princípio da legalidade, uma vez que temos legislação clara em nosso ordenamento dispondo que os tributos só poderão ser cobrados no exercício seguinte à sua instituição, sendo tal mecanismo apto a possibilitar que o contribuinte tenha tempo de se preparar para a mudança fiscal projetada pelo Governo.

Em seguida, de forma sábia, o Legislador foi mais adiante, evitando dissabores do contribuinte, determinando que fosse respeitado o interregno mínimo de 90 (noventa) dias, mais conhecida como anterioridade nonagesimal. Assim, salvo as exceções dispostas em lei, a majoração do tributo, mesmo ocorrendo no último dia do ano, deverá respeitar o interregno mínimo de 90 (noventa) dias para produzir efeitos, o que também evita surpresas por parte do cidadão, na medida em que se evita que o mesmo vá dormir com um panorama tributário e acorde em outro.

Se a finalidade do legislador é dar maior segurança jurídica aos contribuintes e evitar que todos sofram com as novidades tributárias implementadas pelo Governo, como se justifica o aumento do IPI de forma inesperada e com efeitos imediatos?

É claro que o IPI é uma exceção ao princípio da anualidade, ou seja, suas alterações não deverão aguardar o ano subseqüente para entrar em vigor, conforme dispõe o artigo 150, parágrafo primeiro da Constituição Federal. Contudo, não é conferido ao IPI o caráter de exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal.

Dessa forma, temos que a majoração do IPI, com efeitos imediatos, vai de encontro aos preceitos constitucionais que abordam o Poder de Tributar da União, em especial, ao que dispõe o artigo 150, III, “c” da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III – cobrar tributos: (…) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.”

A União, por sua vez, afirma que a alteração da alíquota do IPI só deverá respeitar o prazo nonagesimal caso a mesma seja instituída por meio de Lei. Assim, se a mesma for alterada por meio de Decreto, sua aplicação deve ser imediata, portanto, ao olhos do Governo, na hipótese de Decreto para regular o IPI, não deveria haver a limitação de 90 (noventa) dias, devendo a medida ter validade e eficácia imediata.

Porém, nos parece que tal entendimento fere frontalmente os ditames constitucionais, conforme se pode observar pela leitura do dispositivo legal acima disposto. Assim, o Decreto instituído pela União, no que se refere à majoração do IPI para automóveis importados, deverá respeitar o interregno mínimo de 90 (noventa) dias para sua aplicação eficaz.

Nesse sentido, é o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, quando apreciou pedido liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 4.661, ajuizada pelo Partido dos Democratas (DEM), suspendendo a vigência imediata do decreto que majorou o IPI e determinou que seus efeitos só fossem aplicados após 90 (noventa) dias de sua publicação.

Assim, ganham um “sobrefôlego” aqueles consumidores interessados na aquisição do veículo importado, bem como o mercado que explora a comercialização dos aludidos automóveis. No entanto, claro está a posição do Governo, que adotou medidas com o fim de trazer as montadoras chinesas e coreanas para produzir no Brasil e fomentar a economia local, de modo que estaremos vendo mais adiante o crescimento na instalação das montadoras estrangeiras em nosso país, com o fim de atender o mercado consumidor brasileiro, que está em franco crescimento.

Fortaleza, outubro de 2011.

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